Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SELEG - (311261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/09/2025, às 10:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311261, Código CRC: 889d532a
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (312730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 – CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 223/2023, que “institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, e dá outras providências.”, apenso o PL 1.046/2024.
Autores: Deputado GABRIEL MAGNO e PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, composto de 7 artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º do PL institui as diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular” e estabelece sua finalidade: integrar as ações do Distrito Federal voltadas à defesa dos catadores de materiais recicláveis e viabilizar a articulação com os demais Entes Federativos. Para isso, elenca nos seus incisos I a VII os meios para atingir tal fim: o fortalecimento de organizações populares, como associações e cooperativas; melhoria de condições de trabalho; fomento ao financiamento público; inclusão socioeconômica; expansão de atividades atinentes à coleta responsável; equilíbrio econômico-financeiro na contratação de serviços pelo Poder Público; destinação de materiais recicláveis e reutilizáveis às catadoras e catadores do DF, e melhoria da qualidade desses. Em seu parágrafo único, caracteriza o Programa, que consiste na separação dos resíduos recicláveis, com destinação aos catadores.
O art. 2º, para fins das disposições da proposição, define: I) catadoras e catadores; II) coleta seletiva solidária; III) materiais reutilizáveis e recicláveis; IV) pagamento por serviços ambientais; V) reciclagem popular.
Por sua vez, o art. 3º elenca os objetivos do Programa, muitos deles voltados diretamente aos catadores e catadoras, tais como: promover o reconhecimento dessa categoria; incentivar suas contratações remuneradas; estimular ações relativas à capacitação, formação, assessoramento técnico, inclusão socioeconômica, alfabetização, elevação do nível de escolaridade e inclusão digital. Ademais, propõe diversas formas de incentivo às cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, a exemplo de: apoio à regularização dos seus imóveis; fomento à aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva; promoção de modelos de negócio sustentável; criação e abertura de linhas de crédito especiais, dentre outras.
O caput do art. 4º trata da execução do Programa, que será desenvolvido, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O seu § 1º estabelece a atuação por meio de plano de ação, que contemplará as ações constantes dos seus incisos I a XII. O § 2º faculta a utilização de recursos do Programa nos termos dos instrumentos de parceria firmados com o DF, para possibilitar a estruturação e o apoio técnico-administrativo adequado, vedando o pagamento de despesas com pessoal próprio do ente e encargos sociais.
É previsto no caput art. 5º que, para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital a Administração Pública Distrital, é permitida a pactuação, via instrumentos de parceria, entre os órgãos e entidades distritais, ou com demais Entes Federativos, consórcios públicos, cooperativas e associações de catadores, organismos internacionais ou organizações da sociedade civil específicas. Seu parágrafo único especifica as entidades cuja participação depende de edital de chamamento público.
O art. 6º trata de cláusula de natureza orçamentária, dispondo que as despesas do Programa Distrital correrão por dotações orçamentárias próprias do DF, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Por fim, seguem as tradicionais cláusulas de vigência e revogatória, no art. 7º.
Em sua justificação, o nobre autor remete ao histórico do Programa, criado no âmbito federal, inicialmente em 2010, pelo Decreto nº 7.405/2010, tendo sido posteriormente revogado em 2020, e reinstituído pelo Decreto federal nº 11.414/2023, que batizou o programa com o nome do jovem advogado Diogo Sant’Ana, o qual teve participação relevante na execução dessa política pública e foi morto tragicamente.
Informa sobre a existência de 800 mil catadores de materiais recicláveis no Brasil, segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que prestam serviço de utilidade pública na coleta, separação, transporte e acondicionamento dos materiais. Destaca, ainda, não apenas a importância socioambiental do Programa, mas principalmente o caráter assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade.
O PL nº 223/2023 foi lido em 21 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável à proposição, sem emendas, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Em momento posterior à aprovação da CDESCTMAT, foi apensado o PL nº 1.046/2024, de autoria do Poder Executivo, em atendimento ao Requerimento nº 1.291/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 183/2024. Por conseguinte, o despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP determinou:
À CEOF, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF). Ao mesmo tempo, à CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
O PL nº 1.046/2024, que, institui a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau e entidades congêneres, designada como Lei Ceiça da Construir, foi encaminhado a esta Casa Legislativa pela Mensagem nº 113/2024? GAG/CJ, de 05 de abril de 2024, pelo Senhor Governador do Distrito Federal.
O PL, composto de 9 artigos, busca estabelecer um arcabouço jurídico para integrar e articular as ações de projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos dos catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º visa instituir a mencionada Política e estabelecer sua finalidade. O art. 2º prevê que as metas fixadas deverão fomentar ações relativas à coleta responsável. Já o art. 3º enumera, nos incisos I a XXVI, os objetivos da Política, e o art. 4º elenca as ações a serem incluídas.
Por seu turno, o art. 5º remete à regulamentação pelo Poder Executivo as normas referentes à acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da Política. Ao tempo que o art. 8º prevê que “o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento”.
O art. 6º dispõe sobre os documentos e comprovações a serem exigidos nos contratos de prestação de serviços executados pelas organizações de catadores.
De acordo com o art. 7º, poderá ser instituído por Decreto, Comitê Intersetorial, cuja participação não será remunerada, para “coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação, da política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau e Congêneres”.
O último dispositivo veicula a usual cláusula de vigência.
A Exposição de Motivos nº 10/2024-SEFJ/GAB que acompanha a matéria legislativa fundamenta a iniciativa na premissa de que o projeto representa um passo inicial significativo para a melhoria das condições de vida dos catadores e de suas respectivas famílias. A justificativa ressalta o potencial da proposta em gerar trabalho digno, ampliar oportunidades e promover a inclusão social desse grupo de trabalhadores. Adicionalmente, a exposição enfatiza o papel essencial desempenhado pelas cooperativas de reciclagem na gestão sustentável de resíduos sólidos e no fomento da economia circular. Tais organizações, constituídas por trabalhadores que se unem para coletar, separar, processar e comercializar materiais recicláveis, contribuem de maneira relevante para a redução do impacto ambiental decorrente do acúmulo de lixo, auxiliando na diminuição do volume de resíduos destinados a aterros sanitários e, consequentemente, na preservação do meio ambiente.
Em linhas gerais, a instituição de uma política distrital específica para o fortalecimento dessas cooperativas e entidades relacionadas coaduna-se com os princípios da sustentabilidade e da inclusão social, conferindo o devido reconhecimento ao papel crucial que esses profissionais desempenham na cadeia da reciclagem e na proteção ambiental.
Integram ainda o PL nº 1.046/2024 os seguintes documentos: Ofício nº 184/2024 - SEDES/GAB; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; Nota Jurídica nº 121/2023 - SEL/GAB/AJL; e Declaração - SEL/SUAG.
Na referida Nota Jurídica, acerca do impacto orçamentário-financeiro, afirma-se que “o presente projeto de lei estabelece, primeiramente, os princípios e as diretrizes para uma futura implementação de políticas públicas, portanto não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do DF, bem como a seus órgãos e entidades”, o que está em conformidade com a informação constante da respectiva Declaração.
Preliminarmente, a proposição, lida em 9 de abril de 2024, foi distribuída para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, em análise de mérito, para a CEOF, em análise de mérito e admissibilidade, e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Embora o PL nº 1.046/2024 tenha sido encaminhado para a CDESCTMAT, não chegou a ser apreciado por essa Comissão.
No parecer de CEOF ao PL nº 223, o qual não chegou a ser apreciado, foi apresentada emenda supressiva CEOF nº 01, também sem apreciação, para suprimir o inciso VIII do § 1º do art. 4º e o art. 6º do referido projeto. A primeira exclusão guarda sintonia com a legislação tributária, e a segunda por entender que o dispositivo está contaminado, pois não se adequa a legislação de finanças públicas.
Por fim, registra-se que o PL nº 1.046/2024a tramita em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, ‘a’, e § 1°, do novo RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Projeto de Lei n° 223, de 2023
O PL nº 223/2023 visa instituir diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”. Pretende também integrar e articular ações, projetos e programas da Administração Pública Distrital com programas federais, estaduais e municipais análogos. Ademais, busca estabelecer os objetivos do Programa e instrumentos de seu plano de ação, que, embora não o tenha feito de forma concisa, não adentra em questões relativas à estrutura ou atribuição da Administração Pública distrital (sujeita à reserva de iniciativa), bem como não implica geração de despesas imediatas, não produzindo, portanto, impacto sobre o orçamento distrital.
Em relação à competência para legislar sobre a matéria, importa ressaltar ser cristalina a possibilidade de atuação parlamentar na formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer suas diretrizes e objetivos, conforme ampla defesa doutrinária[1] e com forte respaldo jurisprudencial[2].
Contextualizando a temática, importa trazer à baila termos de Decreto federal que, naquela esfera federativa, efetivamente instituiu e implementou Programa de objeto semelhante. Trata-se do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, cuja ementa dispõe: “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O citado Decreto, em seu art. 1º, institui o Programa e estabelece sua finalidade de integrar e articular as ações, os projetos e os programas das unidades federativas do Brasil, voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, elencando os meios para atingir tal fim. Da mesma forma dispõe o PL nº 223/2023, que replica várias normas desse diploma, além de acrescentar novos dispositivos que tratam de aspectos conceituais e de outros meios para alcançar o propósito da medida.
Os artigos seguintes, arts. 2º e 3º, têm disposições semelhantes às do decreto, e estabelecem definições e objetivos relativos ao Programa, com adaptações redacionais em decorrência dos diferentes âmbitos federativos. Igualmente o art. 5° de ambos, que estabelecem os instrumentos de parceria para fins de execução das ações e projetos do Programa que instituiu.
Quanto ao art. 4º do PL, há inovações em relação ao Programa federal, pois propõe a atuação distrital por meio de plano de ação que oriente a implementação da Política de forma a alcançar os propósitos nele listados. Nesse ponto, entende-se que diversos excertos da proposição relativos ao plano de ação já estão contemplados em legislação esparsa, senão vejamos.
A previsão de instituição e manutenção de Comitê Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (art. 4º, § 1º, V, do PL) já foi atendida por meio do Decreto n° 34.329[3], de 30 de abril de 2013, que efetivamente o instituiu.
O comando de apoio ao cooperativismo, por meio de incentivos à criação (inciso II) e apoio contratual negocial (inciso XII), está previsto em disposições da Constituição Federal – CF/88, art. 146, III, c; art. 156-A, § 6º; e art. 174, § 2º[4].
Outras disposições do PL já são ações efetivamente concretizadas pelo DF, cuja atuação estatal decorre da PNRS [5], a qual prevê a instituição do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos[6] – PDGIRS. Este plano distrital, por sua vez, foi aprovado pelo Decreto nº 38.903, de 06 de março de 2018, e estabeleceu metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos próximos 20 anos.
Nos termos da referida legislação federal:
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
...
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência: 2 anos após a publicação da Lei)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
...
Indo adiante, analisa-se especificamente os dispositivos que tratam de concessão de incentivo ou tratamento tributário favorecido. Quanto ao previsto no inciso VII do art. 4° do PL[7], entende-se que os benefícios tributários somente são concedidos por meio de lei específica, conforme art. 150, § 6°, da CF/88[8]. Dessa forma, o dispositivo, por si só, não tem o condão de criar algum tipo de incentivo tributário, não implicando, portanto, redução de receitas orçamentária. Ademais, é preceito constitucional, o tratamento diferenciado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem como o apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (arts. 146 e 174, § 2º).
De outro modo é o entendimento sobre o disposto no inciso VIII do mesmo art. 4º:
Art. 4º ...
§ 1º O Distrito Federal atuará por meio de plano de ação, de alcance local e regional, que contemple:
...
VIII - concessão de incentivos tributários para compradores de produtos fabricados, a partir de material reciclado, vendidos diretamente pelas centrais de cooperativas;
A concessão de incentivo tributário deve ser concedida ao contribuinte do tributo, no caso em questão, do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. Nesse sentido, a Lei Kandir (Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996) define como contribuinte do imposto aquele que comercialize a mercadoria, não sendo o comprador, no caso concreto, contribuinte do tributo:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Merece, portanto, ajustes a proposição, de modo a suprimir o dispositivo, na forma da emenda supressiva apresentada, pois a medida, ao fomentar a criação de incentivo à compradores dos materiais recicláveis, não encontra respaldo na legislação distrital ou doutrina tributária, e ainda, se instituída, poderia provocar redução de receita pública sem o correspondente benefício social pretendido, além de não evidenciadas as medidas de compensação, nem mesmo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigidas, respectivamente, pela LRF e CF/88.
Por fim, cumpre trazer reflexão sobre a tradicional cláusula de que as “despesas correrão à conta do orçamento”, constante do art. 6°. Fato é que tal costume legislativo, existente desde antes do advento da CF/88 e da LRF, acrescia, sempre no final de cada projeto de lei, ao lado da disposição final que trata da vigência, a referência de que as despesas correrão à conta do orçamento. A prática tinha por base equivocada crença de que o orçamento público abarcasse todos os gastos aprovados pelas proposições, o que, por óbvio, sem qualquer apresentação de estimativa de impacto, evidencia inapropriada medida de controle de neutralidade fiscal. Ademais, no caso do PL sob exame, seus dispositivos, se aprovados, sequer gerariam impactos sobre o orçamento distrital. Por isto, tal disposição tem sido entendida como insípida cláusula de adequação orçamentária e financeira, motivo pelo qual, apresentamos emenda supressiva.
Projeto de Lei n° 1.046, de 2024
Por sua vez, o PL nº 1.046/2024, de autoria do Poder Executivo do DF, cria a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores, das Cooperativas de Segundo Grau e Congêneres, denominada Lei Ceiça da Construir.
Em comparação ao PL nº 223/2023, ao qual foi apensado, o PL, não apresenta grandes distinções. Destaca-se, no entanto, que essa proposição apresenta mais detalhamento dos objetivos da Política (art. 3°) e inova quanto ao detalhamento do papel da fiscalização administrativa e controle das organizações contratadas (art. 6º), adentrando em aspectos intrínsecos e na organização administrativa e prerrogativas do Poder Executivo.
Ademais, o PL dispõe que a execução das ações administrativas, os projetos e programas vinculados à Política serão objeto de acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização, na forma a ser regulamentada pelo próprio Executivo (art. 5º), que também deverá estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento da norma (art. 8º).
Diferentemente da proposição principal, que contém dispositivos passíveis de emenda, o PL nº 1.046/2024 não aborda questões relacionadas à concessão de benefícios ou incentivos tributários.
Resta claro, portanto, que a proposição não tem o condão de criar encargos ao Poder Executivo que possam gerar aumento de despesa pública.
Prosseguindo, resta evidenciar como as proposições legislativas inserem-se no contexto do Planejamento Plurianual orçamentário – PPA[9] 2024-2027, demonstrando a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira dos projetos:
PROGRAMA TEMÁTICO: 6210 - MEIO AMBIENTE
Contextualização: Cabe ao Governo do Distrito Federal (GDF), com o apoio dos órgãos governamentais da área de meio ambiente, garantir a sanidade ambiental frente aos desafios atuais e assegurá-la para as futuras gerações de brasilienses. Para tanto, são necessárias ações que privilegiem os temas abaixo relacionados:
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Gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário;
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Objetivo: O311 - GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Ação não orçamentária: AN11090 - APOIO INSTITUCIONAL AO PROGRAMA PRÓ-CATADOR NO DF (SEMA)
Ação Orçamentária: 1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
PROGRAMA TEMÁTICO: 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Objetivo: O382 - ECONOMIA SOLIDÁRIA
FOMENTAR A ECONOMIA SOLIDÁRIA, O COOPERATIVISMO, O ASSOCIATIVISMO, AS TECNOLOGIAS SOCIAIS E A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DF.
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Meta: M1198 - AMPLIAR, DE 12 PARA 40, O FOMENTO DE ARRANJOS PRODUTIVOS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE COOPERATIVISMO, DE ASSOCIATIVISMO E DE TECNOLOGIAS SOCIAIS (SEDET)
PROGRAMA TEMÁTICO: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
Objetivo: O297 - APERFEIÇOAR A FISCALIZAÇÃO URBANA PARA COIBIR OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES IRREGULARES FORTALECER ESFORÇOS PARA PROTEGER E SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO DF.
Caracterização:
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Em síntese, o grande desafio da DF LEGAL é erradicar a ocupação irregular do solo, o comércio irregular, o descarte irregular de resíduos sólidos e construções irregulares, para isso, os esforços de planejamento e execução são contínuos em todas às áreas de atuação.
PROGRAMA TEMÁTICO: 6209 - INFRAESTRUTURA / OBJETIVO
Objetivo: O302 - GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL
GARANTIR A GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Caracterização: A Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), por meio do Planejamento Estratégico do Distrito Federal (PEDF), Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 11.6, e por meio do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólido (PDGIRS), possui como iniciativas e metas para os próximos anos:
...
9. Utilizar rejeitos das cooperativas como combustível derivado de resíduo (CDR) em cimenteiras do DF;
...
11. Reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis (CTR's);
...
Ação não orçamentária: AN10999 - INCENTIVO AO USO DE REJEITOS DAS COOPERATIVAS COMO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUOS - CDR (SLU)
...
Ação orçamentária: 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Por todo o exposto, constata-se que as propostas sob exame já se encontram estabelecidas e disciplinadas em diversos diplomas legais, tanto em âmbito local quanto nacional, além de legitimamente dispor sobre diretrizes de políticas públicas e efetiva instituição.
Destarte, a aprovação das proposições não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veiculam aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Considerando-se, por fim, que as proposições não ferem a legislação orçamentária e de finanças públicas, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, nos termos da emenda proposta.
Em virtude de as matérias veiculadas nos projetos, em essência, já integrarem as ações da Administração Pública do DF, as aprovações, doravante, não repercutiriam sobre o orçamento deste ente federado, não cabendo a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito[10], com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do novo RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 223/2023, na forma da Emenda Supressiva apresentada, e admissibilidade do PL nº 1.046, de 2024, nos termos do art. 65, I e III, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] Institui o Comitê Gestor Intersetorial para a Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
[4] CF - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
...
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
[5] Nos termos de sua ementa: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
[6] Disponível em: https://www.so.df.gov.br/plano-distrital-de-saneamento-basico-e-de-gestao-integrada-de-residuos-solidos-pdsb-e-pdgirs/ Acesso em 20/05/2025.
[7] VII - concessão de tratamento tributário favorecido, diferenciado e simplificado, isentando cooperativas e associações e outras formas de organização popular de tributos na aquisição, no país e no exterior, de equipamentos para a atividade de reciclagem, à comercialização dos produtos devolvidos para a cadeia produtiva, inclusive por meio da exportação, e aos serviços de coleta e separação de resíduos;
[8] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[9] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023 – Lei do PPA 2024-2027.
[10] Tendo em vista o disposto no art. 163, § 3º, do novo RICLDF, e considerando que esta CEOF não se imiscuiu sobre o mérito da matéria, entende-se não ser possível a apresentação de Substitutivo por esta Comissão.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (312696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº 01 (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Modifique-se o Parágrafo único do art. 5º para o seguinte:
“Art. 5º .......................
Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 82/2025 pretende alterar o regime do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), autorizando a cobrança de contribuição extraordinária patronal sobre a mesma base da contribuição ordinária das folhas de pagamento das Secretarias de Saúde e de Educação.
A redação original do parágrafo único do art. 5º permite que o valor empenhado à título de contribuição extraordinária patronal ao Regime Próprio dos Servidore Públicos (RPPS) do Distrito Federal seja contabilizado no cômputo dos percentuais mínimos constitucionais de aplicações em saúde e educação.
A emenda modificativa proposta visa acrescentar ao parágrafo único do art. 5º a seguinte restrição: “vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação”.
Assim, o valor despendido com a contribuição extraordinária patronal não poderá compor o índice mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) previsto no art. 212 da Constituição Federal (CF/1988), nem o percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), previsto no art. 198 da CF/1988 e e regulamentado pela Lei Complementar nacional n.º 141/2012.
A alteração encontra-se alinhada às normas constitucionais, na legislação federal e distrital, em normas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional, em precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e, sobretudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A MDE
Despesas Previdenciárias Não Integram MDE
O art. 212 da Constituição obriga União, estados, Distrito Federal e municípios a aplicarem percentuais mínimos de suas receitas provenientes de impostos, incluídas transferências, “na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nacional n.º 9.394/1996) fixa em seus artigos 70 e 71 o rol de despesas que podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino e o rol de despesas que não podem ser computadas para esse fim.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.412/PE, julgada pelo STF contra norma estadual com identidade legal ao disposto no art. 5º, Parágrafo único, do PLC n.º 82/2025. Vejamos as comparação entre norma paradigma e o PLC n.º 82/2025:
O precedente paradigma a norma em análise dispôs que as “constituições de reservas extraordinárias para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação” não se incluem no rol exaustivo das despesas autorizadas a serem incluídas na contabilização para fins de MDE, na forma do art. 70 e 71 da LDB, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art . 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2 . Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3 . A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4 . Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, NÃO INCLUEM NESSE ROL OS GASTOS PREVIDENCIÁRIOS. LOGO, HÁ VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE .
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
(STF - ADI: 6412 PE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
No mesmo sentido, cita-se o precedente obrigatório à ADI n.º 5.546/PB, também no sentido de a vedação ao cômputo de gastos previdenciários com MDE, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6 .676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art . 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DE GASTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .
(STF - ADI: 5546 PB, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
A jurisprudência no âmbito do controle externo, a exemplo da Decisão TCDF n.º nº 8.187/2008, é também assente no sentido de que na apuração dos gastos com MDE, deve ser considerada apenas a despesa realizada na área de educação, “no sentido de passar a excluir os dispêndios com inativos e pensionistas da apuração dos limites mínimos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e, por conseqüência, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Já prevendo a indevida contabilização dos recursos com inativos e pensionistas para fins de MDE, a tese do Relator ao Processo n.º 18.975/2007 (e-DOC. n.º 8EF6F798), Conselheiro Jorge Caetano, é no mesmo sentido da vedação à contabilização das despesas previdenciárias para fins de MDE, in verbis:
71. Os dispêndios com inativos e pensionistas da área educacional têm sido custeados quase que integralmente por recursos do FCDF. Em 2006, apenas 0,02% dessas despesas foram arcadas pelo Tesouro distrital, no total de R$ 118,3 mil. Ou seja, caso acolhida a proposta de exclusão dos recursos do FCDF da apuração do limite mínimo de aplicação em MDE, automaticamente estar-se-á também praticamente excluindo os gastos com inativos e pensionistas, restando apenas parcela residual que vem sendo registrada na contabilidade distrital.
72. No entanto, considerando a possibilidade de eventuais alterações nas fontes de recursos utilizadas para pagamento dessas despesas, entende-se imprescindível que o entendimento acerca da exclusão dos dispêndios com inativos e pensionistas, caso acolhido, seja expressamente firmado pelo Tribunal.
2. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Despesas Previdenciárias Não Constituem Ações de Saúde
O art. 198, §2º, II e III, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
A Lei Complementar nacional n.º 141/2012, ao regulamentar esse dispositivo, definiu que serão consideradas ASPS as despesas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, igualitário e gratuito e financiadas por meio do Fundo de Saúde. O art. 4º, I, da Lei Complementar n.º 141/2012 dispõe que não constituirão despesas com ASPS as despesas de pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área, bem como outras situações, in verbis:
Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
O TCDF, em Decisão nº 1.123/2013, fixou que apenas despesas financiadas pelo Fundo de Saúde do DF e que atendam aos critérios de universalidade e gratuidade podem ser computadas como ASPS. A STN, no MDF, reforça que as despesas de caráter indenizatório e assistencial pagas aos profissionais de saúde não compõem a remuneração e não devem ser consideradas ASPS, devendo-se adotar tratamento homogêneo aos demonstrativos fiscais. O manual adverte que benefícios como auxílio-alimentação e auxílio-transporte são de cunho indenizatório e, portanto, não devem ser incluídos no cálculo do mínimo de ASPS.
3. DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO – PLANO FINANCEIRO
Déficit Previdenciário é Obrigação Estatal; Não é Educacional, nem Sanitária
A contribuição previdenciária patronal é obrigação do ente público na condição de empregador e destina-se a financiar o regime de previdência dos servidores, assegurando o pagamento de benefícios futuros (aposentadorias e pensões), na forma do art. 2º, §1º da Lei nacional n.º 9.717/1998, in verbis:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Não se trata de despesa, gasto, tampouco investimento destinado à prestação de serviços de saúde ou de educação; é um encargo social vinculado ao custeio do regime previdenciário.
A proposta de contabilizar a contribuição extraordinária patronal para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais contraria frontalmente essa natureza. Não há contrapartida direta à população (alunos ou pacientes) na aplicação dessa verba; trata-se de despesa previdenciária que não melhora a qualidade do ensino ou da saúde.
4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Contribuição Extraordinária Não Gera Serviços em Saúde e Educação
Os pisos constitucionais em educação e saúde têm a finalidade de assegurar patamar mínimo de financiamento às políticas públicas que concretizam direitos fundamentais.
Nesse sentido, a despesa pública em saúde e educação não se esgota na mera execução orçamentária; ele exige uma contrapartida social real. As despesas vinculadas, por sua própria natureza, pressupõem uma ação governamental finalística — a construção de uma escola, a aquisição de um equipamento hospitalar, o pagamento de um professor ou médico em atividade, a distribuição de merenda escolar.
A contribuição extraordinária patronal, por outro lado, financia despesas de caráter regressivo: a amortização de um passivo atuarial decorrente do desequilíbrio histórico do sistema previdenciário. Esse gasto não se converte em serviços públicos de saúde ou educação para a população. A alíquota extra não se reverte em melhorias no atendimento hospitalar, em salas de aula mais equipadas, ou em capacitação de profissionais da ativa. Ela é, em sua essência, um aporte financeiro para o fundo previdenciário, cuja finalidade é, no futuro, garantir o pagamento de aposentadorias já concedidas ou passíveis de serem concedidas.
O desvio dessas verbas para financiar passivos previdenciários viola a finalidade específica das vinculações. O STF, na cautelar da ADI 7030/PE, assinalou que a Constituição veda o uso de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados, pois o vínculo funcional se rompe na aposentadoria e o servidor passa a integrar o regime previdenciário próprio ou geral. A mesma lógica se aplica às despesas de saúde: utilizar recursos vinculados à saúde para cobrir déficit previdenciário retira recursos de ações de promoção e assistência à saúde da população.
A interpretação que se impõe em relação à contribuição extraordinária patronal é que a despesa da contribuição extraordinária patronal reveste-se de fonte de custeio para o RPPS e, portanto, não promove nem mantém serviços públicos essenciais.
Dessa forma, permitir que tal despesa seja contabilizada nos mínimos constitucionais é criar uma distorção fiscal e contábil, um "empenho sem serviço" para as áreas-fim. Trata-se de uma falácia fiscal que, se não for impedida pela emenda modificativa, dará ao gestor público a prerrogativa de inflar artificialmente o cumprimento de metas constitucionais, sem que haja qualquer benefício direto ou tangível para o cidadão.
5. DO PREJUÍZO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
Cômputo Previdenciário Reduz Investimentos Sociais Essenciais
A manutenção do texto original permitirá ao Distrito Federal inflar artificialmente os percentuais mínimos em saúde e educação, mascarando o descumprimento das obrigações constitucionais. Ao contabilizar as contribuições previdenciárias como MDE ou ASPS, o governo deixará de investir recursos novos em escolas, hospitais, equipes de saúde e políticas de ampliação do acesso ao ensino.
Os relatórios de execução orçamentária de 2023 já demonstraram redução considerável da aplicação em ASPS. Se a contribuição extraordinária for utilizada para compor o mínimo, haverá compressão adicional de recursos destinados a ações de saúde, agravando o subfinanciamento e colocando em risco o atendimento à população.
Da mesma forma, na área da educação, a inclusão de despesas previdenciárias como MDE já foi reconhecida como descumprimento pelo TCDF e pelo STN. Persistir nesse desvio compromete a melhoria da qualidade do ensino e viola o direito à educação.
Ao permitir a contabilização das contribuições previdenciárias no mínimo constitucional, o PLC nº 82/2025 esvazia o sentido das vinculações, afronta o princípio da transparência e inviabiliza o controle social sobre a efetiva aplicação de recursos em políticas públicas. A proposta também estimula retrocessos: com a redução dos investimentos efetivos em saúde e educação, aumentam as desigualdades de acesso e qualidade, contrariando os objetivos fundamentais da República e os compromissos do Distrito Federal com seus cidadãos.
6. DA CONCLUSÃO E DA REAFIRMAÇÃO DA TESE
Emenda Garante Legalidade, Transparência e Proteção Constitucional
A contribuição extraordinária patronal prevista no PLC nº 82/2025 tem natureza previdenciária e não se confunde com despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino ou com ações e serviços públicos de saúde. A redação original do parágrafo único do art. 5º do PLC permitiria que o Distrito Federal contabilizasse essa contribuição nos percentuais mínimos constitucionais, subvertendo a finalidade das vinculações e precarizando as políticas de saúde e educação.
A emenda modificativa proposta corrige essa distorção ao vedar a contabilização da contribuição extraordinária para fins de cumprimento dos pisos constitucionais. Tal vedação é constitucional e necessária, porquanto:
i. Gastos previdenciários foram expressamente excluídos do rol de despesas de MDE pelo art. 212, § 7º, da CF/1988 (com a EC 108/2020) e por precedentes do STF[1][2].
ii. A LDB e a LC 141/2012 vedam a inclusão de despesas que não se destinem diretamente à promoção do ensino e da saúde, respectivamente.
iii. Decisões do TCDF e normas do STN reafirmam que despesas com benefícios, indenizações e encargos sociais não devem integrar o cálculo dos mínimos.
iv. Não há contrapartida às políticas públicas, pois o pagamento de contribuições previdenciárias não promove melhorias na educação e na saúde. Em vez disso, a inclusão dessas despesas reduzirá os investimentos nessas áreas essenciais, em afronta ao art. 212 e art. 198 da CF.
iv.A emenda resguarda a legalidade, a transparência e o controle social das finanças públicas, evitando que o DF satisfaça formalmente os índices mínimos sem aportar recursos novos em políticas públicas essenciais.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a emenda proposta é jurídica, constitucional e indispensável para proteger os direitos fundamentais à educação e à saúde e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. Sua aprovação alinhará o ordenamento distrital aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, assegurando que a contribuição extraordinária patronal cumpra apenas sua função previdenciária e não sirva de artifício contábil para inflar artificialmente os mínimos constitucionais.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 15:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção e revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
O Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Condomínio Mandala, localizado na Região Administrativa do Itapoã, é um importante espaço de convivência, lazer e prática de atividades físicas para os moradores da comunidade. No entanto, o equipamento público encontra-se em condições que demandam manutenção e revitalização, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de seus usuários.
A requalificação do espaço proporcionará melhores condições para a prática esportiva, incentivará hábitos de vida saudáveis e contribuirá para a integração social da comunidade. Além disso, a valorização de áreas públicas como esta fortalece o sentimento de pertencimento e cuidado coletivo, prevenindo a degradação do espaço urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 14:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a manutenção e revitalização da quadra de esportes do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a manutenção e revitalização da quadra de esportes do Condomínio Mandala, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes do bairro Condomínio Mandala, localizado na Região Administrativa do Itapoã, é um importante espaço de convivência, lazer e prática de atividades físicas para a comunidade local. No entanto, encontra-se necessitando de manutenção e revitalização, o que tem comprometido sua utilização de forma segura e adequada pelos moradores.
A conservação desse espaço é fundamental para incentivar a prática esportiva, promover a saúde e o bem-estar da população, além de fortalecer a integração social, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens que encontram no esporte uma alternativa de desenvolvimento e inclusão.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 14:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (312693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 312693, Código CRC: c6ad6118
-
Despacho - 11 - SELEG - (312692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/09/2025, às 15:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312692, Código CRC: 0a03f354
-
Despacho - 14 - SACP - (312691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (312651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA DE SEGUNDO TURNO
(Autoria: Deputado Roosevelt e outros)
Ao Projeto de Lei Nº 169/2023, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I e II do art. 5º do PL 169/2023, aprovado em primeiro turno, as seguintes redações:
[…]
Art.5º …
I - …
a) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que o presidirá;
b) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
c) Casa Civil do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
e) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
l) Defensoria Pública do Distrito Federal; e,
m) Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF/ Codeplan;
II - 13 representantes de entidades da sociedade civil, selecionadas mediante processo seletivo público.
[…]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda faz-se necessária para adequar o Projeto de Lei ao recente Decreto nº 47.414, de 4 de julho de 2025, que “dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a evitar insegurança jurídica e descontinuidade desse relevante serviço prestado pelo Conselho dos Direitos da Mulher.
Pelo exposto, conclamos os nobres pares à sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 12:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (312650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1936/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1935/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (312647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (312648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 62 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (312605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0130 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
0012 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-REFORMA DO CENTRO ESPECIALIZADO EM ATENÇÃO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 10:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312605, Código CRC: 6995bcac
-
Despacho - 6 - CEC - (312603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1832/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1832/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 30 de setembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 210, de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 10:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312603, Código CRC: 7fc8c6f6
-
Despacho - 1 - CERIM - (312601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 09:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312601, Código CRC: fe572298
-
Despacho - 1 - CERIM - (312602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/10/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 09:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312602, Código CRC: 965816e3
-
Despacho - 1 - CERIM - (312597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312597, Código CRC: 5a3718da
-
Despacho - 5 - SELEG - (312599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 08:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312599, Código CRC: dd9dbb6b
-
Despacho - 12 - SACP - (312604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para dar continuidade a tramitação conforme redistribuição da SELEG.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/09/2025, às 10:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312604, Código CRC: 29aaf095
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Despacho - 6 - SACP - (312600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (312599).
Brasília, 30 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 08:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da Convenção Batista do Planalto Central.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da Convenção Batista do Planalto Central.
1. Pr. Benilton Custódio da Silva Filho (Presidente da Convenção Batista do Planalto Central).
2. Pr. Roberto da Silva Santos (Diretor Executivo da Convenção Batista do Planalto Central).
3. Pr. Adriano Teixeira (Primeiro Secretário da Convenção Batista do Planalto Central).
4. Pr. Roberio Soares (Primeiro Vice-Presidente da Convenção Batista do Planalto Central).
5. Pr. Ezemar Linhares (Segundo Secretário da Convenção Batista do Planalto Central).
6. Pr. Ezequias Fragoso (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto Central).
7. Pr. João Roberto Raymundo (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto Central).
8. Pr. Moisés Silva Dias (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto Central).
9. Pr. Luiz Almeida do Bomfim (Assessor Jurídico da Convenção Batista do Planalto Central).
10. Pr. Hércio Fonseca (Igreja Batista do Lago – Ex-Presidente).
11. Pr. Fabrício Freitas (Diretor Executivo da Junta de Missões Nacionais).
12. Pr. Davi Pereira (Igreja Memorial Batista de Brasília0.
13. Pr. Gilberto Wegermann (Pastor da Igreja Batista Capital).
14. Pr. Pedro Felizola (Igreja Batista Vértice).
15. Pr. Gersioneton de Araújo Barros (Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do Planalto Central).
16. Pr. Robertson de Macedo Gonçalves (Diretor Executivo da Ordem dos Pastores Batistas do Planalto Central).
17. Pr. Cláudio Araújo (Coordenador de Missões da Convenção Batista do Planalto Central).
18. Pr. Caio Igor Castelo Branco (Coordenador da Juventude Batista do Planalto Central).
19. Pra. Mariza Mariano da Silva (Presidente da Associação das Esposas dos Pastores Batistas do Planalto Central).
20. Sra. Eliane Melo Salgado de Moraes (Presidente da União Feminina Missionária Batista do Planalto Central).
21. MM Werner Geier (Ministro de Música pioneiro no DF).
22. Prof.ª Heloísa Alves Soares Araújo Resende (ex-Secretária Executiva da União Feminina Missionária Batista do Planalto Central).
23. Pr. Heber Aleixo (Vice-Presidente da Convenção Batista Brasileira).
24. Pr. Joaquim Pereira dos Santos (Igreja Batista de Águas Lindas).
25. Pr. Filipe Zapone (Gestor Financeiro da Convenção Batista do Planalto Central).
26. Pr. Carlos Silva (Diretor-Geral da Faculdade Teológica Batista de Brasília).
27. Pr. Gildenor Lopes da Silva (Pastor Pioneiro).
28. Pr. Mateus Santiago (em nome da família Santigo – pioneiros na plantação das igrejas batistas no DF e entorno).
Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que, ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.
Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Moção - (312395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor em reconhecimento aos Professores de capoterapia pela sua dedicação, compromisso e contribuição inestimável à educação e ao desenvolvimento humano, celebrada no contexto da 9ª Jornada da Capoterapia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor em reconhecimento aos Professores de capoterapia pela sua dedicação, compromisso e contribuição inestimável à educação e ao desenvolvimento humano, celebrada no contexto da 9ª Jornada da Capoterapia.
- Capoterapeuta Eloy Barbosa de Oliveira
- Aloisia Gomes de Mesquita Santos
- Capoterapeuta Maria Terezinha de Almeida
- Capoterapeuta Celcina Francisca de Jesus Rocha
- Capoterapeuta Hellen Katharine Marcelina de Andrade
- Capoterapeuta Lidia da Conceição Dias
- Mestra Maria Noélia Bezerra Moreira Duarte - Capoterapeuta
- Mestra Jerusa Pimentel – Capoterapeuta
- Mestra Gabriela de Jesus Pedrosa– Capoterapeuta Miudinha
- Mestre Márcio Clayton Barbosa Viana - Capoterapeuta
- Mestre Valdemir Teixeira Corrêa – Capoterapeuta Miro
- Mestre Francisco de Assis de Sousa – Capoterapeuta Assis
- Mestre Edilton Seabra Alvarenga – Capoterapeuta Aranha
- Mestre Josimar Barbosa dos Santos – Mestre Ratinho
- Mestre Daniel Magalhães de Andrade – Capoterapeuta Dalua
- Mestre Valdir Lopes dos Santos – Capoterapeuta
- Mestre Paulo Emilio Santiago de Souza Reis – Capoterapeuta Geléia
- Mestre Aladin - Gabriel Cristian Monteles Pereira
- Professora Leticia Silva Monteles Pereira
- Capoterapeuta Beatriz Marcelino Barbosa
- Capoterapeuta Anderson de Jesus Bispo dos Santos
- Capoterapeuta Maria Eliane Rodrigues de Sousa
- Capoterapeuta Adriana de Alcântara Ramos
- Capoterapeuta Izabel Virginia Maia
- Presidente do Instituto Ladainha – Maria Lúcia Leão
- Presidente do Instituto Brasileiro de Capoterapia -Sônia Maria Barbosa de Andrade
- Capoterapeuta Donizetti Morais
- Capoterapeuta Pablo Henrique Gomes de Araújo
- Coordenadora da Associação dos Idosos do Varjão- Eunice Nascimento dos Santos
- Capoterapeuta Sônia Maria da Fonseca
- Capoterapeuta Izanilde Sousa da Costa
- Capoterapeuta Eduarda Cristina Teixeira de Freitas – Professora Gameleira
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e enaltecer o papel fundamental dos professores na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e consciente. No contexto da 9ª Jornada da Capoterapia, torna-se ainda mais relevante destacar a atuação desses profissionais que, além de disseminarem conhecimento, promovem saúde, cidadania e bem-estar por meio de práticas educativas integrativas.
A Capoterapia, enquanto expressão cultural e terapêutica derivada da capoeira, tem se mostrado uma ferramenta poderosa de inclusão social, especialmente entre idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Os professores que se dedicam a essa jornada não apenas ensinam, mas inspiram, acolhem e transformam vidas com sensibilidade e compromisso.
Ao homenagear os educadores envolvidos na 9ª Jornada da Capoterapia, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso com a valorização da educação, da cultura e da saúde pública. Trata-se de um reconhecimento merecido àqueles que, com dedicação e afeto, contribuem para o fortalecimento dos vínculos comunitários e para a promoção de uma sociedade mais ativa, saudável e solidária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Moção de Louvor, como forma de gratidão e respeito aos professores que fazem da Capoterapia uma ponte entre o saber e o cuidado.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Indicação - (312387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 14, 18 e 22 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 14, 18 e 22 do Guará, em razão do seu estado precário e do risco à segurança das crianças.
JUSTIFICAÇÃO
O referido parquinho encontra-se em péssimo estado de conservação, com brinquedos quebrados e estruturas enferrujadas, configurando risco iminente de acidentes às crianças que frequentam o local.
O espaço, além de ser um importante ponto de lazer, convivência e desenvolvimento social, cumpre função essencial para a comunidade, incentivando a prática de atividades de recreação e integração familiar que contribuem positivamente do desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças.
Assim, apresento a presente Indicação, para que sejam tomadas as medidas necessárias a realização de reforma completa do parquinho, com a substituição dos brinquedos danificados, reparo das estruturas, pintura, instalação de equipamentos seguros e inclusivos e demais adequações pertinentes para garantir a acessibilidade e condições adequadas de uso.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-Presidente
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Indicação - (312391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 14, 18 e 22 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 14, 18 e 22 do Guará, em razão do seu estado precário e do risco à segurança das crianças.
JUSTIFICAÇÃO
O referido parquinho encontra-se em péssimo estado de conservação, com brinquedos quebrados e estruturas enferrujadas, configurando risco iminente de acidentes às crianças que frequentam o local.
O espaço, além de ser um importante ponto de lazer, convivência e desenvolvimento social, cumpre função essencial para a comunidade, incentivando a prática de atividades de recreação e integração familiar que contribuem positivamente para o desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças.
Assim, apresento a presente Indicação, para que sejam tomadas as medidas necessárias a realização de reforma completa do parquinho, com a substituição dos brinquedos danificados, reparo das estruturas, pintura, instalação de equipamentos seguros e inclusivos e demais adequações pertinentes para garantir a acessibilidade e condições adequadas de uso.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 09:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 06, 10 e 12 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado entre as quadras QI 06, 10 e 12 do Guará, em razão do seu estado precário e do risco à segurança das crianças.
JUSTIFICAÇÃO
O referido parquinho encontra-se em péssimo estado de conservação, com brinquedos quebrados e estruturas enferrujadas, configurando risco iminente de acidentes às crianças que frequentam o local.
O espaço, além de ser um importante ponto de lazer, convivência e desenvolvimento social, cumpre função essencial para a comunidade, incentivando a prática de atividades de recreação e integração familiar que contribuem positivamente do desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças.
Assim, apresento a presente Indicação, para que sejam tomadas as medidas necessárias à realização de reforma completa do parquinho, com a substituição dos brinquedos danificados, reparo das estruturas, pintura, instalação de equipamentos seguros e inclusivos e demais adequações pertinentes para garantir a acessibilidade e condições adequadas de uso.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 09:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado na QE 28, conjunto A do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará – RA X, providências para realizar a reforma do Parque Infantil localizado na QE 28, conjunto A do Guará, em razão do seu estado precário e do risco à segurança das crianças.
JUSTIFICAÇÃO
O referido parquinho encontra-se em péssimo estado de conservação, com brinquedos quebrados e estruturas enferrujadas, configurando risco iminente de acidentes às crianças que frequentam o local.
O espaço, além de ser um importante ponto de lazer, convivência e desenvolvimento social, cumpre função essencial para a comunidade, incentivando a prática de atividades de recreação e integração familiar que contribuem positivamente do desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças.
Assim, apresento a presente Indicação, para que sejam tomadas as medidas necessárias a realização de reforma completa do parquinho, com a substituição dos brinquedos danificados, reparo das estruturas, pintura, instalação de equipamentos seguros e inclusivos e demais adequações pertinentes para garantir a acessibilidade e condições adequadas de uso.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 09:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Rodrigo Jorge Abdalla
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ramane Karen Soares Santos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a) <Digite o nome>, manifesta <Digite o texto>.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (312390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/09/2025, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
Qual o status atual do projeto de reforma do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para instalação da UBS?
Quais são os principais entraves técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos que impedem a conclusão do projeto?
Existe parecer técnico definitivo sobre a viabilidade ou inviabilidade da utilização do referido edifício histórico?
Qual a situação atual das equipes de Saúde da Família instaladas no Centro Olímpico de Planaltina (UBS 18)?
As instalações atuais atendem aos padrões técnicos e sanitários exigidos para funcionamento de unidades de saúde?
Qual o impacto da localização atual no acesso da população aos serviços de saúde?
Existem outras opções de imóveis sendo avaliadas para instalação da UBS de Planaltina?
Há estudos de viabilidade para construção de nova unidade de saúde na região?
Qual o cronograma previsto para resolução definitiva da situação das equipes de saúde desta UBS 18 de Planaltina?
Existe prazo estabelecido para início de obras de adequação ou construção de uma nova UBS? Quais são as etapas previstas no processo de implementação da solução definitiva?
Há previsão orçamentária específica destinada à resolução desta demanda? Qual o valor estimado para implementação de uma solução definitiva? Quais fontes de financiamento previstas?
Quais mecanismos estão sendo utilizados para garantir a participação da comunidade local nas decisões? Foram realizadas audiências públicas ou consultas comunitárias sobre o projeto?
Quais medidas emergenciais estão sendo adotadas para melhorar as condições atuais de trabalho e atendimento na UBS em questão, enquanto a solução definitiva não é implementada?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.
Desde 2020, tramitam processos e tratativas referentes à disponibilização do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para reforma e transformação em Unidade Básica de Saúde. Pelo que se sabe, as dificuldades técnicas identificadas incluem questões relacionadas ao patrimônio histórico, limitações estruturais do edifício, custos elevados de adaptação, falta de expertise técnica específica para restauração patrimonial, e incompatibilidades entre as exigências sanitárias e as restrições de preservação histórica.
A situação atual revela-se preocupante, considerando que a população cadastrada no serviço é de aproximadamente 16.000 habitantes, demandando a disponibilização de 4 equipes da Estratégia Saúde da Família em instalações apropriadas e funcionais.
Diante dessa circunstância, faz-se necessário conhecer as providências que a Secretaria de Estado de Saúde está adotando para resolver esta demanda premente da população e garantir condições adequadas de trabalho para as equipes de saúde.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (312373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participaram ativamente do projeto Setembro em Flor, iniciativa voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:
1. Karin Fabiele Kok
2. Mirian Cristina da Silva
3. Allisson Bruno Barcelos Borges
4. Marcela Crosara Alves Teixeira
5. Fabrícia Santana
6. Ana Carolina Silva Barbosa
7. Ludmila Thommen Teles
8. Thalita Reis Esselin Vieira Rassi
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado Roosevelt, manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.
O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população feminina.
Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e comprometimento, ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de serviço à sociedade, baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.
Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor humano e profissional de cada colaborador voluntário, reafirmando a importância da solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.
Sala das Sessões, …
DeputadO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participaram ativamente do projeto Setembro em Flor, iniciativa voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:
1. Karin Fabiele Kok
2. Mirian Cristina da Silva
3. Allisson Bruno Barcelos Borges
4. Marcela Crosara Alves Teixeira
5. Fabrícia Santana
6. Ana Carolina Silva Barbosa
7. Ludmila Thommen Teles
8. Thalita Reis Esselin Vieira Rassi
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado Roosevelt, manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.
O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população feminina.
Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e comprometimento, ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de serviço à sociedade, baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.
Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor humano e profissional de cada colaborador voluntário, reafirmando a importância da solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.
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DeputadO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (312371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.345/2024 da CSA. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/09/2025, às 13:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312371, Código CRC: 2abbabca
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 15:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312368, Código CRC: 4977c947
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 15:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2025, às 11:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312377, Código CRC: 50227d60
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Despacho - 2 - SACP-IND - (312369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 15:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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